Pensão por morte: entenda os direitos e procedimentos para solicitação

Data: 16/07/2024
Por: Bernardo

Conheça os requisitos, quem tem direito e como solicitar o benefício de pensão por morte no INSS

A pensão por morte é um benefício previdenciário oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um segurado falecido. Este benefício tem o objetivo de garantir a manutenção da renda familiar após a morte do provedor. Para garantir que todas as informações sejam compreendidas, vamos explorar os requisitos, os beneficiários elegíveis, os procedimentos de solicitação e as regras mais recentes sobre a pensão por morte.

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que vem a falecer. Este benefício visa assegurar que os dependentes possam manter uma qualidade de vida digna, mesmo após a perda do ente querido que contribuía financeiramente para o sustento da família.

Quem tem direito à pensão por morte?

Os dependentes que podem solicitar a pensão por morte são divididos em três classes:

  1. Classe 1: Cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade.
  2. Classe 2: Pais, desde que comprovem dependência econômica.
  3. Classe 3: Irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade, também mediante comprovação de dependência econômica.

Importante destacar que os dependentes da classe 1 têm prioridade sobre os da classe 2, e estes têm prioridade sobre os da classe 3. Se houver dependentes na classe 1, os da classe 2 e 3 não têm direito ao benefício.

Reprodução/Pixabay

Requisitos para concessão do benefício

Para que os dependentes possam receber a pensão por morte, o segurado falecido precisa ter a qualidade de segurado, ou seja, deve estar contribuindo para o INSS ou ter perdido essa condição há menos de 12 meses, podendo esse período ser estendido em algumas situações específicas, como no caso de desemprego.

Documentação necessária

Para solicitar a pensão por morte, os dependentes devem apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do segurado falecido.
  • Documentos de identificação do falecido e dos dependentes.
  • Documentos que comprovem a relação de dependência, como certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, comprovantes de união estável, entre outros.
  • Documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido, como carteira de trabalho, carnês de contribuição, entre outros.

Como solicitar a pensão por morte

O processo de solicitação da pensão por morte pode ser realizado pela internet, através do site ou aplicativo Meu INSS, ou presencialmente nas agências do INSS. Veja os passos para solicitar o benefício online:

  1. Acesso ao Meu INSS: Entre no site ou aplicativo Meu INSS e faça login com seu CPF e senha. Caso não tenha cadastro, é necessário criar um.
  2. Solicitação: No menu principal, selecione “Agendamentos/Requerimentos” e, em seguida, “Novo Requerimento”. Escolha a opção “Pensão por Morte”.
  3. Envio de documentos: Anexe os documentos solicitados. É importante digitalizar todos os documentos com boa qualidade para evitar problemas na análise.
  4. Acompanhamento: Após enviar a solicitação, é possível acompanhar o andamento do pedido pelo próprio Meu INSS, na seção “Consultar Pedidos”.

Prazos e pagamento do benefício

Após a solicitação, o INSS tem até 45 dias para analisar e conceder o benefício, se todos os requisitos forem atendidos. O pagamento da pensão por morte é retroativo à data do óbito, desde que a solicitação seja feita até 90 dias após o falecimento. Caso o pedido seja feito após esse prazo, o benefício será pago a partir da data do requerimento.

Valores da pensão por morte

A pensão por morte corresponde a uma porcentagem da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Com as novas regras da reforma da previdência, o valor do benefício é de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.

Alterações com a reforma da previdência

A reforma da previdência, aprovada em 2019, trouxe algumas mudanças significativas nas regras da pensão por morte:

  • Cálculo do benefício: Antes da reforma, o valor da pensão por morte era de 100% da aposentadoria do falecido ou do valor que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Agora, o cálculo passou a ser de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% por dependente.
  • Acúmulo de benefícios: A reforma também limitou o acúmulo de benefícios. Caso o dependente receba outra pensão ou aposentadoria, será possível acumular os benefícios, mas com algumas reduções.
  • Regras de cota por dependente: Cada dependente tem direito a uma cota de 10% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido, além da cota fixa de 50%.

Duração do benefício

A duração da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo de dependente:

  • Cônjuge ou companheiro(a):
    • Menos de 21 anos: 3 anos
    • De 21 a 26 anos: 6 anos
    • De 27 a 29 anos: 10 anos
    • De 30 a 40 anos: 15 anos
    • De 41 a 43 anos: 20 anos
    • 44 anos ou mais: Vitalícia
  • Filhos ou equiparados: Até completarem 21 anos, salvo se forem inválidos ou com deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes.

Considerações finais

A pensão por morte é um direito fundamental para assegurar a proteção social dos dependentes do segurado falecido. Conhecer bem os requisitos, quem tem direito e os procedimentos de solicitação é essencial para garantir que o benefício seja concedido de maneira eficiente e sem contratempos. Com as mudanças introduzidas pela reforma da previdência, é ainda mais importante estar atualizado sobre as novas regras para evitar surpresas desagradáveis.

Para mais informações e atualizações sobre a pensão por morte e outros benefícios previdenciários, os dependentes podem acessar o site do INSS ou utilizar o aplicativo Meu INSS, onde todas as funcionalidades e serviços estão disponíveis de forma prática e acessível.

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