Conheça a aposentadoria para Microempreendedores

Data: 30/11/2023
Por: Estela

O trabalho autônomo também possui direitos, entenda como adquiri-los e até mesmo aumentá-los

De acordo com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), após dedicar vários anos ao trabalho e esforçar-se para o sucesso do negócio próprio, chega o momento de desfrutar de um merecido descanso e colher os frutos desse empenho.

Contrariando algumas percepções equivocadas devido ao desconhecimento das regras, o Microempreendedor Individual (MEI) tem o direito à aposentadoria, seguindo critérios específicos para essa categoria. Em primeiro lugar, é fundamental que o MEI compreenda os requisitos necessários para ter acesso a esse benefício.

Ao abordar os pré-requisitos para a aposentadoria, é importante esclarecer que existem dois cenários distintos: o período anterior e posterior à reforma da previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e trouxe alterações nas regras de idade e cálculos para a aposentadoria, incluindo as dos microempreendedores.

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No que se refere à idade antes da reforma, as mulheres precisavam ter no mínimo 60 anos, enquanto os homens, 65 anos, além de ambos os gêneros acumularem 15 anos de contribuição para se aposentar como Microempreendedor Individual.

Já para quem aderiu ao regime após a reforma da previdência, as regras para a aposentadoria foram ajustadas. Houve uma alteração na idade mínima para as mulheres, que passou a ser de 62 anos. Para os homens, a idade mínima permaneceu em 65 anos, mantendo-se o requisito de 15 anos de contribuição para ambos os gêneros.

A advogada especializada e consultora, membro da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal da Organização dos Advogados do Brasil (OAB), Rayana Machado Farias, esclarece que há uma regulamentação específica para aqueles que estavam em processo de aposentadoria antes da reforma e a conquistaram após a sua implementação.

“No caso de quem estava tentando se aposentar antes da reforma e conseguiu apenas depois, há uma regra de transição: a previdência estabelece um conjunto de normas diferenciadas para pessoas que estavam prestes a atingir a idade ou o tempo de contribuição. Existem quatro regras de transição para quem não conseguiu cumprir os requisitos antes da reforma, oferecendo uma abordagem diferenciada”, destaca ela.

O segurado também tem a opção de se aposentar por incapacidade, agora denominada BPC (Benefício Por Incapacidade Permanente). Assim, o Microempreendedor Individual que enfrenta limitações que o impedem de exercer suas funções profissionais pode recorrer a essa modalidade de aposentadoria.

A comprovação da incapacidade por motivos de saúde requer a apresentação de um laudo médico, sendo necessário também ter cumprido um período mínimo de carência, composto por pelo menos 12 contribuições ao INSS, para acessar esse benefício.

Outra forma de validação da incapacidade é por meio de acidentes, frequentemente associados a quedas de trabalhadores. Os riscos de queda estão presentes em diversas atividades e setores. Diante dessa realidade, o Governo Federal implementou a Norma Regulamentadora NR-35, visando abranger todos os setores e garantir a execução de trabalhos de maneira segura.

No entanto, ainda é possível observar situações em que precauções adequadas não são tomadas, resultando em incapacidade sem perspectiva de reabilitação ou impossibilidade de exercer outra profissão.

O benefício por incapacidade permanente se torna relevante em situações como a de Raimundo, um pintor de edifícios que, devido a uma queda enquanto trabalhava, ficou tetraplégico. Diante da gravidade de sua condição, Raimundo não pode mais exercer sua profissão ou qualquer outra atividade. Nesse cenário, ele terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, essa modalidade foi viável apenas até a reforma da previdência em novembro de 2019. Os requisitos incluíam ter mais de 35 anos de contribuição para homens e mais de 30 para mulheres, além de uma complementação do valor arrecadado com 15% sobre o salário.

No que diz respeito à contribuição como Microempreendedor Individual, é necessário atender a certos pré-requisitos, como ter um faturamento anual de até R$ 81 mil, ou proporcional no ano de abertura da empresa. A contribuição é realizada por meio do pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI), que aceita valores até o limite de R$ 81 mil anuais.

Esse documento abrange o pagamento de todos os impostos e funciona como um sistema unificado que engloba arrecadação, fiscalização de tributos e cobranças aplicáveis a Microempresas ou empresas de pequeno porte.

A contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) ao INSS corresponde a 5% do salário mínimo. Considerando o salário base de 2022, estabelecido em R$ 1.212,00, isso equivale a uma contribuição mensal de R$ 60,60 até dezembro deste ano.

A aposentadoria recebida pelo MEI segue a mesma lógica do salário mínimo vigente, uma vez que a contribuição é calculada com base nesse parâmetro. No entanto, a especialista Rayana Machado destaca a possibilidade de aumentar o valor do benefício.

Explicando que, devido ao cálculo ser apenas 5%, o MEI se aposenta com salário mínimo, ela ressalta que é viável realizar uma complementação de mais 15%. Isso implica que a aposentadoria não ficará restrita ao salário mínimo, possibilitando a obtenção de um benefício de valor superior.

Em termos mais simples, o MEI pode adicionar 15% ao valor da contribuição, seja sobre o salário mínimo ou o valor recebido mensalmente. Com essa complementação, as regras de aposentadoria por idade, que garantem o benefício mínimo, não se aplicam mais, passando a valer as regras de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a legislação previdenciária, o Microempreendedor não tem automaticamente direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que opte pela complementação mencionada anteriormente.

Reprodução/Pixabay

Existem dois cenários possíveis para a complementação: o MEI que ainda não preencheu os requisitos da aposentadoria, mas deseja realizar a complementação mensalmente, e o MEI que já atendeu aos requisitos e busca fazer uma complementação retroativa. No segundo caso, é importante notar que o pagamento retroativo incorre em juros e multa.

Para o MEI que já trabalhou como assalariado e deseja aproveitar esse tempo de contribuição, é necessário adquirir o carnê de pagamento laranja do INSS, conhecido como Guia de Previdência Social (GPS). Ao efetuar o pagamento, é preciso utilizar o número do Programa de Integração Social (PIS) fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Se o objetivo é receber uma aposentadoria mais substancial e o indivíduo nunca foi assalariado, é necessário pagar a taxa extra. O preenchimento do carnê é realizado com o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), gerado durante o cadastro como MEI no Portal do Empreendedor. O montante a ser pago nesse carnê varia entre um salário mínimo e o teto de contribuição do INSS, que é ajustado anualmente.

O pagamento da contribuição é realizado virtualmente no portal do empreendedor fornecido pelo Governo Federal. No portal, há diversas opções e informações úteis. O processo de pagamento é descomplicado: basta acessar o portal, selecionar “já sou MEI” e, em seguida, escolher “pagamento de contribuição mensal e parcelamentos”. Um boleto será gerado para efetuar o pagamento.

Conforme destacado, a reforma da previdência trouxe várias mudanças para o MEI no que se refere às modalidades de aposentadoria por idade, incapacidade ou tempo de contribuição.

Benefícios

Os benefícios concedidos aos Microempreendedores Individuais (MEI) no Brasil desempenham um papel crucial na promoção do empreendedorismo, fornecendo incentivos e apoio para o desenvolvimento sustentável de pequenos negócios. Estes benefícios visam facilitar a formalização e operação dos MEIs, bem como oferecer proteção social e estímulo ao crescimento econômico. Abaixo, discutirei alguns dos benefícios mais relevantes concedidos aos MEIs:

Simples Nacional: O MEI pode optar pelo Simples Nacional, um regime tributário simplificado que unifica o pagamento de impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, facilitando a gestão fiscal e reduzindo a carga tributária.

Contribuição Previdenciária Reduzida: O MEI tem uma contribuição previdenciária reduzida, que é destinada a garantir sua cobertura previdenciária, incluindo aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros. A contribuição é calculada com base no salário mínimo e inclui impostos municipais e estaduais.

Acesso à Previdência Social: O MEI tem acesso à Previdência Social, o que significa que ele pode usufruir de benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, auxílio-doença e salário-maternidade, proporcionando uma rede de proteção social.

Registro Legal e CNPJ: Ao se formalizar como MEI, o empreendedor obtém um registro legal para seu negócio e um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso confere maior credibilidade ao negócio, facilita transações comerciais e abre portas para parcerias e acesso a linhas de crédito.

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Facilidades Bancárias: O MEI, ao possuir CNPJ, pode ter acesso facilitado a serviços bancários, como abertura de conta empresarial e linhas de crédito específicas para pequenos negócios, proporcionando condições mais favoráveis para o desenvolvimento do empreendimento.

Isenção de Impostos Federais: O MEI é isento de alguns impostos federais, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins, o que alivia a carga tributária sobre o empreendimento.

Simplicidade nas Obrigações Acessórias: O MEI conta com simplificações nas obrigações acessórias, reduzindo a burocracia. Ele está dispensado de diversas obrigações fiscais e contábeis que seriam exigidas de empresas maiores, tornando a gestão administrativa mais acessível.

Capacitação e Orientação: Muitos estados e municípios oferecem programas de capacitação e orientação específicos para MEIs, buscando fortalecer o conhecimento em gestão empresarial e estimular o crescimento sustentável desses empreendedores.

Esses benefícios combinados tornam a figura do MEI uma opção atrativa para aqueles que buscam iniciar um negócio próprio de maneira simplificada e com vantagens significativas. Além disso, ao promover a formalização e fornecer apoio financeiro e previdenciário, o governo brasileiro contribui para o fortalecimento do empreendedorismo e o desenvolvimento econômico local.

Ao se formalizar, quem é MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes. Para a concessão dos benefícios previdenciários, é preciso preencher requisitos específicos.

Observações importantes:

O período de carência é definido como o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o MEI faça jus a um benefício, contadas a partir do primeiro pagamento em dia.

As contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. Quem é MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios), em regra, até 12 meses após a última contribuição.

O cálculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pela pessoa segurada desde julho de 1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 1 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será sempre no valor de 1 salário mínimo.

Para mais informações adicionais entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite o site do INSS ou acesse o aplicativo Meu INSS (disponível para os sistemas Android e iOS).

Reprodução/Pixabay

PARA O MEI (SEGURADO):

a)  Aposentadoria programada (ou aposentadoria por idade):

1. Regra permanente para contribuintes a partir de 13/11/2019:

  • Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição;
  • Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição.

2. Regra de transição para contribuintes anteriores a 13/11/2019:

  • 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
  • 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, foi acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade em 2023.

Especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria.

b) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): 12 meses de carência, em regra.

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme definido em avaliação médico-pericial.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho.

É importante saber que nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, os benefícios por incapacidade temporária ou permanente serão concedidos, independente de carência.

c) Salário-maternidade: 10 meses de contribuição (carência).

Devido durante 120 dias, no caso de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso.

II – PARA OS DEPENDENTES:

a) Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo e observados os demais requisitos legais.

b) Pensão por morte: não exige período de carência, podendo ser concedida a partir do primeiro pagamento em dia.

A pensão por morte tem duração variável, conforme o tipo de dependente (beneficiário).

A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do MEI (instituidor) e da qualidade de dependente na data do óbito.

O prazo de duração do benefício começa a contar do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes. Caso o benefício seja requerido após esses prazos será devida a partir da data do requerimento.

b.1. Para Cônjuge ou companheira(o):

b.1.1. Duração mínima de 4 meses:

– Se o óbito ocorrer sem que a pessoa segurada (falecido) tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

– Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento da pessoa segurada.

b.1.2. Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pela pessoa segurada e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, a duração da pensão por morte observa a tabela abaixo:

Idade do cônjuge, do(a) companheiro(a) na data do óbito Duração máxima do benefício
menos de 22 anos 3 anos
entre 22 e 27 anos 6 anos
entre 28 e 30 anos 10 anos
entre 31 e 41 anos 15 anos
entre 42 e 44 anos 20 anos
a partir de 45 anos Vitalício

O direito à percepção da cota individual cessará:

1. Ao completar 21 anos de idade, para o filho, a pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

2. Pela cessação da invalidez, para o filho inválido.

3. Pelo afastamento da deficiência, para o filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

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